Licenciamento ambiental municipal
A Lei
Federal nº 6.938/81, foi promulgada objetivando a preservação, melhoria, e
recuperação da qualidade ambiental, e instituiu o licenciamento ambiental como
um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.
A Lei
Complementar 140/2011, em seu Art. 9º, definiu que cabe aos municípios o
licenciamento de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar
impacto ambiental de âmbito local, bem como os localizados em unidades de
conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental
(APA’s) e daquelas delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
É importante
salientar que a Lei Complementar nº 140/11, surgiu da necessidade de regulamentação
da norma do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, e com a promulgação
da referida Lei Complementar foi regulamentando a competência comum entre os
entes federativos (União, estado, Distrito Federal e municípios), e fixando as normas
de cooperação entre eles.
A
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 199, estabelece procedimentos e
critérios utilizados no licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental, de
acordo com o inciso I do art.1º desta Resolução, corresponde ao procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso.
Da competência
do município para o licenciamento ambiental
A
competência para a realização do licenciamento ambiental leva em consideração o
grau do impacto, dividindo-os em intercontinental, nacional, regional,
intermunicipal e local, adotando o princípio da descentralização e
predominância de interesses.
Compete
aos municípios o licenciamento ambiental
de empreendimentos e atividades de impacto local e daquelas que lhe forem
delegadas pelo Conselho Estadual de meio Ambiente.
A CNM
informa que “Para um Município estar apto a realizar o licenciamento ambiental,
é preciso possuir um órgão ambiental capacitado, equipe técnica
multidisciplinar estruturada, ter um Conselho Municipal de Meio Ambiente
(Condema) em funcionamento regular, sistema de fiscalização ambiental, criar
normas específicas e estabelecer um fluxo interno de análise.”
A competência
dos municípios para a realização do licenciamento ambiental está prevista no
art. 9º, da Lei complementar n.º 140/2011, combinado com o art. 6º da Resolução
CONAMA N.º 237/97.
CNM
- Perguntas e respostas sobre licenciamento ambiental municipal
Análise
jurídica do procedimento do licenciamento ambiental - Por Cláudia Marçal
Licenciamento
Ambiental - Por Marcos Rodrigues
LEI
COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
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