Licenciamento ambiental municipal



A Lei Federal nº 6.938/81, foi promulgada objetivando a preservação, melhoria, e recuperação da qualidade ambiental, e instituiu o licenciamento ambiental como um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.

A Lei Complementar 140/2011, em seu Art. 9º, definiu que cabe aos municípios o licenciamento de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, bem como os localizados em unidades de conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA’s) e daquelas delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

É importante salientar que a Lei Complementar nº 140/11, surgiu da necessidade de regulamentação da norma do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, e com a promulgação da referida Lei Complementar foi regulamentando a competência comum entre os entes federativos (União, estado, Distrito Federal e municípios), e fixando as normas de cooperação entre eles.

A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 199, estabelece procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental, de acordo com o inciso I do art.1º desta Resolução, corresponde ao procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Da competência do município para o licenciamento ambiental

A competência para a realização do licenciamento ambiental leva em consideração o grau do impacto, dividindo-os em intercontinental, nacional, regional, intermunicipal e local, adotando o princípio da descentralização e predominância de interesses.

Compete aos municípios  o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de meio Ambiente.

A CNM informa que “Para um Município estar apto a realizar o licenciamento ambiental, é preciso possuir um órgão ambiental capacitado, equipe técnica multidisciplinar estruturada, ter um Conselho Municipal de Meio Ambiente (Condema) em funcionamento regular, sistema de fiscalização ambiental, criar normas específicas e estabelecer um fluxo interno de análise.”

A competência dos municípios para a realização do licenciamento ambiental está prevista no art. 9º, da Lei complementar n.º 140/2011, combinado com o art. 6º da Resolução CONAMA N.º 237/97.

 

CNM - Perguntas e respostas sobre licenciamento ambiental municipal

Análise jurídica do procedimento do licenciamento ambiental - Por Cláudia Marçal

CONAMA RESOLUÇÃO 237/97

Licenciamento Ambiental - Por Marcos Rodrigues

LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

  

 

 

 

 

 

 

  

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